quarta-feira, 27 de março de 2019
Alerta aos Profissionais de Serviço Social e Psicologia!
Reunião do FORTSUAS com as Entidades referente a cessão de servidores municipais para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segue a nota que a AASPTJ-SP, juntamente com CRESS-SP e o CRP-SP lançaram sobre a cessão de servidores da prefeitura pro TJ-SP.
NOTA SOBRE O CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PREFEITURAS
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP/SP, o Conselho Regional de Serviço
Social de São Paulo – CRESS/SP e a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AASPTJ/SP vêm manifestar, publicamente,
repúdio diante do Comunicado CG 1787/2018, disponibilizado no DJE de 12/09/2018, que trata
de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras paulistas.
O Comunicado trata da possibilidade de juízes diretores dos fóruns de todas as comarcas do
Estado de São Paulo firmarem convênios com os prefeitos municipais para que as
municipalidades CEDAM profissionais psicólogas/os e assistentes sociais de seus quadros para
prestarem serviços junto às unidades jurisdicionais, SEM ÔNUS ao Tribunal de Justiça,
independentemente da forma de contratação do/a servidor/a público municipal.
As implicações de tal prática são complexas e graves, ensejando importante cautela de ambas as
categorias profissionais envolvidas e de todas as autoridades públicas abrangidas pela matéria,
senão vejamos.
É de conhecimento geral que as equipes técnicas interprofissionais que auxiliam a prestação
jurisdicional foram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente desde seu texto original,
em 1990, num momento sensível e decisivo de redemocratização do país, na forma do art. 150,
o qual obriga o Poder Público a assegurar recursos orçamentários para prover os órgãos do
Poder Judiciário de recursos humanos que possam produzir conhecimento técnico sobre as
demandas individuais e coletivas, jurídicas e psicossociais, atendendo adequadamente aos que a
ele acorrem para acessar a justiça.
Diante de quadro ativo numericamente deficitário de psicólogas/os e assistentes sociais no
Poder Judiciário, a possibilidade de convênios para cessão de profissionais das Prefeituras nos
sinaliza, antes de tudo, um preocupante distanciamento da previsão do ECA sobre os serviços
auxiliares.
Diante da obrigatoriedade legal – majorada pela escolha constitucional de crianças e
adolescentes como destinatários de “absoluta prioridade” – a responsabilidade do Poder
Judiciário é a de promover interlocuções com vistas a garantir a correta dotação orçamentária
para composição das equipes técnicas.
A nosso ver, é temerária a precarização trabalhista que se pode gerar, pois entendemos a atuação
dos setores técnico-profissionais fundamental para a garantia de direitos das crianças,
adolescentes e suas famílias, bem como que as/os profissionais estejam familiarizados com os
meandros e demandas referentes às situações que chegam ao Poder Judiciário e com as
peculiaridades do trabalho técnico desenvolvido na área sociojurídica, devendo ser mantida
entre os poderes. Um aspecto extremamente relevante é o fato de que há concursos para as duas
categorias, não tendo por parte do TJ-SP nem a convocação das vagas previamente ofertadas.
Trata-se de mais um descaso com a população atendida, com os/as trabalhadores/as
sobrecarregados/as e também, com relação ao direito das/os profissionais aprovadas/os serem
convocadas/os para assumirem as funções.
As equipes técnicas judiciárias acumulam, ao longo do tempo, expertise na atuação desses
casos, devendo ser ofertadas às/aos psicólogas/os e assistentes sociais ações de educação
permanente e a possibilidade de compartilhamento das experiências adquiridas, a fim de
garantir uma atuação adequada, conforme estabelecem seus respectivos Códigos de Ética.
A alínea c do artigo 1.º do Código de Ética Profissional do Psicólogo aponta como
responsabilidade “Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e
apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas
reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”
(CEPP, 2005).
Já o Código de Ética do Assistente Social traz seu bojo permeado pela liberdade e justiça social
como valores centrais, e ainda preceitua em seu artigo 7º, alínea “a” que o/a profissional deve
“dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a
garantir a qualidade do exercício profissional” (Código de Ética do Assistente Social, 2012, p.
31).
Assim, a ausência de profissionais e/ou de condições de trabalho afeta diretamente a qualidade
dos atendimentos à população, público-alvo de nossa atuação profissional, bem como deprecia,
ainda mais, o grau de comprometimento do poder público com a sociedade. Na esteira da
capacitação técnica, sobrevém o necessário reconhecimento das diversas áreas de atuação e
intervenção de nossas categorias, tanto das/os profissionais institucionalmente ligadas/os à
prestação jurisdicional quanto das/os que executam políticas públicas no âmbito das
municipalidades.
A Psicologia e o Serviço Social não são profissões com atuação desprovida de parametrizações
próprias, havendo áreas de especialidade e diversidade operativa dentro de seu corpus, de forma
que a/o psicóloga/o judiciária/o e o assistente social judiciário/a/ NÃO podem ser
compreendidos/as como mera transposição da/o psicóloga/o e da/o assistente social para fora do
espaço do Poder Judiciário. O mesmo vale para as/os profissionais atuantes nas variadas áreas
do Poder Executivo, como na Educação, na Saúde, na Assistência Social, na Habitação, em
Recursos Humanos etc. Tanto assim que os concursos públicos para cada área de servidores/as e
de políticas públicas diferem grandemente em termos de conteúdo e atribuições profissionais
privativas.
Além disso, é sabida também a precarização que se encontra em diversos serviços do sistema de
garantia de direitos do Poder Executivo e tal proposta só tende a agravar ainda mais a ausência
de profissionais para o atendimento à população.
O trabalho por parte das equipes técnicas dos dois poderes, sobretudo no sentido de promover a
convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, envolve tanto a clareza sobre a
sua posição no Sistema de Garantia de Direitos como a constante capacitação profissional, de
acordo com as especificidades de cada local de atuação.
Acreditamos que os serviços da municipalidade são os que mais direta e prontamente deveriam
atender a população, e que a cessão de profissionais que frequentemente estão em número
insuficiente em diversas políticas sociais municipais para os órgãos do Poder Judiciário tende a
enfraquecer ainda mais o serviço público mais próximo à população, não concorrendo à
Proteção Integral defendida por nós e diretriz do ECA, por exemplo..
Essa preocupação se agrava sobretudo neste momento inicial dos 20 anos em que investimentos
em políticas sociais ficarão congelados por ocasião da aprovação da Emenda Constitucional
55/2017 (a qual lutamos pela revogação). Nesse sentido, alertamos de forma solene e
contundente as/os senhoras/es prefeitas/os municipais de todo o Estado de São Paulo sobre a
necessidade de uma avaliação responsável a respeito dessa nova temática, não onerando as
políticas sociais de atendimento à população em face da não prioridade do orçamento do TJSP
com seus/suas trabalhadores/as.
O atual contexto sociopolítico e econômico, que cada vez mais tem afetado as condições de vida
das pessoas, sem o devido entendimento crítico e compromisso pode, facilmente, perceber como
“inovação” propostas que, inclusive, vão na contramão dos projetos ético-políticos de ambas as
profissões e do próprio interesse público, lato sensu.
Em suma, o CRP/SP, CRESS/SP e AASPTJ/SP exigem:
1- A REVOGAÇÃO IMEDIATA do Comunicado CG 1787/2018;
2- A ruptura política com a lógica de partilha das responsabilidades de poderes públicos
distintos;
3- A convocação IMEDIATA de assistentes sociais e psicólogos/as aprovados/as e
classificados/as no concurso para o TJSP;
4- Investimentos para atacar a necessidade, também já conhecida, de ampliação dos
quadros de recursos humanos nas políticas públicas municipais, via concursos públicos;
Direção Estadual do CRP/SP
Direção Estadual do CRESS/SP
Direção da AASPTJ/SP
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