segunda-feira, 1 de abril de 2019

Nota em defesa da Conferência Nacional de Assistência Social

NOTA SOBRE A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA XII CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM 2019 

Considerando o debate que tem sido feito no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social quanto a possibilidade de não convocação da Conferência Nacional de Assistência Social em 2019, conforme planejado, a Frente Nacional em Defesa do SUAS, organização composta por diversas entidades e movimentos sociais, vem, por meio desta Nota, manifestar pela defesa da Conferência a partir de argumentos jurídicos, técnicos e políticos. 
1. Argumentos jurídicos Na última reunião do Conselho Nacional de Assistência Social, ocorrida no mês de março, no momento em que foi pautada a convocação da Conferência Nacional, em caráter extraordinário, a ser convocada para este ano, surgiu uma dúvida jurídica sobre o quórum de votação que a legislação exige para essa matéria. Consultando a Constituição Federal, a LOAS, a NOB SUAS e o Regimento Interno do CNAS, verifica-se que:
 a) a participação direta dos cidadãos é um fundamento do Estado brasileiro, conforme o art. 1º da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 b) a participação da população, diretamente e por meio de organizações representativas, é estruturante no desenho constitucional da política de assistência social, conforme o art. 204 da Constituição Federal: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. c) uma das formas de concretização dessa participação é a conferência nacional de assistência social, em cujas diretrizes o CNAS deve se pautar para acompanhar a execução da política, apreciar e aprovar a proposta orçamentária na área da assistência social, conforme o art. 17, § 4o da LOAS (Lei 8742/1993) e art. 116 da NOB SUAS 2012; Art. 17. (...) § 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
d) a conferência nacional ocorrerá ordinariamente a cada 4 anos, mas pode ser convocada, a cada 2 anos, extraordinariamente, pela deliberação da MAIORIA dos membros dos con Comentários à Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal - Ano VII, n. 36. (jan./fev. 2015): "Segundo previsto na NOB-SUAS, poderão ser convocadas conferências de assistência social extraordinárias, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos." Assim, na próxima reunião do CNAS em que o tema for pautado, caso haja a aprovação da matéria por maioria mais um dos conselheiros presentes - maioria simples, a Conferência Nacional extraordinária deverá ser convocada pelo CNAS.
 1. Argumentos técnicos e políticos Resultado de mobilização nacional, diretriz constitucional e de deliberações das Conferências municipais, estaduais e nacionais, as conferências são realizadas a cada 2 anos, em caráter ordinário ou extraordinário, como forma de manter a continuidade dos debates, das avaliações, monitoramento e proposições nos processos de implementação e aprimoramento da Política de Assistência Social no país. Assim, este ano, deverá ser realizada a XII Conferência Nacional em caráter extraordinário, convocada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, órgão superior, deliberativo e fiscalizador desta política pública, que vem deliberando regularmente, inclusive, sobre a realização das Conferências Nacionais. Tal postura, demonstra o compromisso republicano de garantir a democracia no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, particularmente na aplicação das diretrizes organizativas constitucionais, ou seja a descentralização e a participação da sociedade. A institucionalidade das políticas sociais requer o efetivo funcionamento das instâncias de pactuação e de deliberação da assistência social. Assim, compreende-se que qualquer possibilidade de não realização da Conferência Nacional este ano, significa o descumprimento das condições normativo jurídicas de pleno funcionamento desta política. A conjuntura requer a análise dos impactos da Emenda Constitucional nº 95/16, quanto às ameaças de inviabilização do SUAS, assim como as reformas em cursos, notadamente as alterações no BPC - Benefício de Prestação Continuada, bem como, a necessária apreciação das ações em curso e das necessidades de aprimoramento do SUAS, tendo em vista as mudanças governamentais. Importante sinalizar e reforçar que o SUAS representa uma das maiores redes de proteção social implantadas no mundo, pois conta com 8.292 mil Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e 2.577 Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, referenciando mais de 30 milhões de famílias em serviços desenvolvidos por cerca de 250 mil trabalhadores sociais, vinculados às secretarias, além de profissionais atuantes nas organizações da sociedade civil. Em 2017 foram realizados mais de 25 milhões de atendimentos em todo o Brasil, 21 milhões apenas nos CRAS. Temos observado uma queda na evolução dos atendimentos e como dado que justifica tal preocupação, destaca-se que em 2014 ingressaram 285.594 pessoas vitimadas no PAEFI, já em 2017 o número de atendimentos caiu para 166.960, embora os estudos e diagnósticos revelem o aumento da violência. Já em medidas socioeducativas, há uma constância, pois em 2012 a média mensal de adolescentes era de 22,05 mil e em 2017 manteve próximo de 21,06 mil adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. Significa afirmar que a relação do sistema de justiça e o SUAS ensejam demandas devidas sistemáticas, o que justifica a imprescindibilidade do próprio SUAS e a responsabilidade pública com a garantia da plena expansão da proteção social no Brasil. Por meio da rede de serviços do SUAS milhões de famílias, como as atuais 13,9 milhões, acessaram o Programa Bolsa Família - PBF, seja pelo cadastramento, acompanhamento das condicionalidades, inserção em serviços, programas ou projetos, assim como em demais políticas públicas e organizações da sociedade civil vinculadas. O SUAS viabiliza, ainda, acesso a 4.651.924 milhões de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC, que garante renda às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, que comprovem não prover condições de sobrevivência. Tal benefício socioassistencial tem recebido reconhecimento internacional desde sua implantação, por sua efetividade e impacto na proteção integral de seus beneficiários. É por meio do SUAS que é viabilizado o acesso aos benefícios eventuais em todos os 5.570 municípios brasileiros e Distrito Federal, para milhares de famílias, em situações de nascimento, morte, vulnerabilidades temporárias ou calamidade pública, tendo em vista a vulnerabilidade, a desproteção, o desemprego e a insegurança social. As políticas socais implantadas pós a Constituição Federal de 1988, dentre elas a Assistência Social, convertida em política de estado, têm impactado positivamente no desenvolvimento humano dos municípios, reduzido pobreza e vulnerabilidades, interrompido ciclos de pobreza e violências, garantido a proteção social às pessoas em risco pessoal e social. Assim, é fundamental garantir o debate sobre o destino das políticas sociais, garantir a presença dos interlocutores que estão diretamente definindo os caminhos do SUAS e demais sistemas públicos, principalmente o Executivo Federal e o Legislativo. É preciso manter e aprimorar o pacto federativo no SUAS, de modo a fortalecer, qualificar e ampliar a rede de serviços, conforme o II Plano Decenal (2016/2026). Prefeitos e governadores têm incluído, desde a vigência do SUAS em 2005, nos ciclos orçamentários da política de assistência social, a implantação de serviços e no desenvolvimento de ações continuadas na área. Diferentes atores como prefeitos, organizações da sociedade civil, órgãos de defesa de direitos, estão atuando em diversos espaços em defesa do direito à assistência social, tendo em vista, inclusive que as demandas para o SUAS persistem e estão ampliando de modo significativo. As Conferências são instâncias fundamentais para a avaliação e proposição de diretrizes nacionais em defesa da plena universalização da Assistência Social, da Seguridade Social e do fortalecimento da democracia, do Estado Democrático de Direito. Sendo assim, reafirmamos nossa defesa pela realização da XII Conferência Nacional de Assistência Social em dezembro 2019, momento imprescindível de definição de diretrizes nacionais para os próximos anos, principalmente 2020, tendo em vista as eleições em todo o Brasil. O que esperamos dos governos e do Conselho Nacional de Assistência Social, em cumprimento de uma obrigação política e legal, é a efetiva realização da Conferência Nacional de Assistência Social.
 Em 26 de março Frente Nacional em Defesa do Suas e da Seguridade Social

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