segunda-feira, 23 de julho de 2018

PEC 383 2017

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017
(Do Sr. Danilo Cabral e outros)
 Altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 
Art. 1º A Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:
 “Art. 203-A. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS).”
§ 1º A União aplicará, anualmente, nunca menos de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro no financiamento do Sistema Único de Assistência Social. (SUAS).
§ 2º A aplicação da União a maior ou menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo e a receita efetivamente realizada será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e será acrescida ou deduzida da aplicação do referido quadrimestre.”
 Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Federal

JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, sendo prestada “a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social”.
Em 1993, a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS passou a compor o tripé da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e Previdência Social.
Segundo a Constituição, a assistência social deve garantir a proteção social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho e à reabilitação e promoção de integração à comunidade para as pessoas com deficiência e o pagamento de benefícios aos idosos e as pessoas com deficiência. Instituído em 2005, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornou-se responsável pela gestão da assistência social, caracterizado pela articulação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma descentralizada e participativa, sendo responsável por operar a proteção social não contributiva de seguridade social no campo da assistência social.
 Em 6 de julho de 2011, a Lei 12.435 foi sancionada, consolidando o SUAS como política de Estado e regulamentando seu funcionamento. Em todo Brasil, municípios aderiram ao SUAS e implantaram unidades públicas territorializadas com o objetivo de prover proteção social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência Especializados – CREAS, dos Centros de Referência para a População em Situação de Rua – Centro POP.
A dimensão adquirida pelo sistema revela a enorme demanda reprimida por serviços de assistência social existente no país. Dados mais recentes revelam que a rede constituída atende mais de 30 milhões de famílias referenciadas nos mais de 8 mil CRAS e CREAS.
 Apesar da reconhecida importância do SUAS para a garantia do direito à assistência social, o Governo Federal enviou este ano para o Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária prevendo um corte superior a 90% do orçamento executado em 2016, colocando em risco a continuidade do funcionamento do sistema.
O corte radical sobre as recitas previstas para o funcionamento da rede que compõe o SUAS despertou preocupação sobre a fragilidade do sistema no que tange a garantia de recursos para execução de suas ações ou mesmo para a manutenção da rede nacional de proteção constituída.
 A possibilidade de determinado governo, discricionariamente, poder cortar a integralidade dos recursos do sistema contrasta com o forte processo de institucionalização ocorrido nos últimos anos, em que foram realizados concursos públicos, instituídos conselhos, criadas secretarias estaduais e municipais, dentre outras ações.
Nesse sentido, faz-se necessário prever a existência do SUAS no texto constitucional, assim como estabelecer na Carta Magna o montante de receitas disponíveis para o efetivo funcionamento do Sistema.
 Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado DANILO CABRAL PSB/PE
CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário