PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017
(Do Sr. Danilo Cabral e outros)
Altera a Constituição Federal
para garantir recursos mínimos
para o financiamento do
Sistema Único de Assistência
Social (SUAS)
Art. 1º A Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:
“Art. 203-A. A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS).”
§ 1º A União aplicará, anualmente, nunca menos de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro no financiamento
do Sistema Único de Assistência Social. (SUAS).
§ 2º A aplicação da União a maior ou menor em função da diferença entre
a receita utilizada para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo e a
receita efetivamente realizada será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre
do exercício imediatamente subsequente e será acrescida ou deduzida da
aplicação do referido quadrimestre.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Federal
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, sendo prestada “a quem dela
necessitar, independente de contribuição à seguridade social”.
Em 1993, a partir
da publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS passou a compor o
tripé da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e Previdência Social.
Segundo a Constituição, a assistência social deve garantir a proteção
social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; amparo a
crianças e adolescentes carentes; à promoção da integração ao mercado de
trabalho e à reabilitação e promoção de integração à comunidade para as
pessoas com deficiência e o pagamento de benefícios aos idosos e as pessoas
com deficiência.
Instituído em 2005, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
tornou-se responsável pela gestão da assistência social, caracterizado pela
articulação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma
descentralizada e participativa, sendo responsável por operar a proteção social
não contributiva de seguridade social no campo da assistência social.
Em 6 de
julho de 2011, a Lei 12.435 foi sancionada, consolidando o SUAS como política
de Estado e regulamentando seu funcionamento.
Em todo Brasil, municípios aderiram ao SUAS e implantaram unidades
públicas territorializadas com o objetivo de prover proteção social, por meio dos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência
Especializados – CREAS, dos Centros de Referência para a População em
Situação de Rua – Centro POP.
A dimensão adquirida pelo sistema revela a enorme demanda reprimida
por serviços de assistência social existente no país. Dados mais recentes revelam
que a rede constituída atende mais de 30 milhões de famílias referenciadas nos
mais de 8 mil CRAS e CREAS.
Apesar da reconhecida importância do SUAS para a garantia do direito à
assistência social, o Governo Federal enviou este ano para o Congresso Nacional
o Projeto de Lei Orçamentária prevendo um corte superior a 90% do orçamento
executado em 2016, colocando em risco a continuidade do funcionamento do
sistema.
O corte radical sobre as recitas previstas para o funcionamento da rede
que compõe o SUAS despertou preocupação sobre a fragilidade do sistema no
que tange a garantia de recursos para execução de suas ações ou mesmo para a
manutenção da rede nacional de proteção constituída.
A possibilidade de determinado governo, discricionariamente, poder
cortar a integralidade dos recursos do sistema contrasta com o forte processo de
institucionalização ocorrido nos últimos anos, em que foram realizados concursos
públicos, instituídos conselhos, criadas secretarias estaduais e municipais, dentre
outras ações.
Nesse sentido, faz-se necessário prever a existência do SUAS no texto
constitucional, assim como estabelecer na Carta Magna o montante de receitas
disponíveis para o efetivo funcionamento do Sistema.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado DANILO CABRAL
PSB/PE
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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